Resposta ao COVID-19 | As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais

O secretariado da CCD considera que, como regra geral, as reuniões dos órgãos autárquicos devem ser realizadas nas datas habituais, rejeitando eventuais tentativas injustificadas de colocar a democracia local entre parênteses, sem deixar, contudo, de ponderar as circunstâncias extraordinárias do momento que vivemos.

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Segundo essa Lei, “As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.”

Também “A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais (sublinhado nosso) fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

No entanto, “Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito. (sublinhados nossos)

A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação. (sublinhado nosso)

Portanto, de acordo com a lei, as reuniões dos órgãos autárquicos poderão ser adiadas ou realizadas, se houver condições técnicas para tal.

Por outro lado, a Lei 75/2013 estabelece como devem funcionar os órgãos autárquicos, atribuindo aos presidentes dos órgãos a competência para convocar as reuniões dos órgãos a que presidem. Nestas circunstâncias, os presidentes poderão convocá-las (se considerarem haver condições técnicas) ou adiá-las pelo prazo máximo indicado.

Esta enorme latitude de competências dos presidentes poderá tentar alguns a adiar as reuniões o mais possível, mesmo que haja condições técnicas para a sua realização nas datas habituais.

Localmente e caso a caso, as coordenadoras concelhias deverão avaliar se existem ou não condições técnicas que efetivamente permitam a realização das reuniões e/ou que justifiquem eventuais adiamentos.

O secretariado da CCD considera que, como regra geral, as reuniões dos órgãos autárquicos devem ser realizadas nas datas habituais, rejeitando eventuais tentativas injustificadas de colocar a democracia local entre parênteses, sem deixar, contudo, de ponderar as circunstâncias extraordinárias do momento que vivemos

O Secretariado da CCD de Santarém