Marcação de Eleições para a Comissão Coordenadora Distrital de Santarém

Regulamento Eleitoral da Comissão Coordenador Distrital de Santarém

1 - DISPOSIÇÕES PRÉVIAS

1.1 Todas as disposições expressas neste regulamento ficam submetidas às normas definidas nos Estatutos do Bloco de Esquerda, prevalecendo sempre estas últimas na eventualidade de quaisquer conflitos;

1.2 Os casos omissos remetem para os Estatutos do Bloco de Esquerda, cabendo sempre recurso para a Comissão de Direitos.

2 - REGULAMENTO ELEITORAL DA CCD_ST

2.1 DA ELEIÇÃO DA CCD_ST

2.1.1 A eleição da Comissão Coordenadora Distrital de Santarém (CCD_ST) realiza-se através da votação de listas de candidatura, em Assembleia Distrital Eleitoral expressamente convocada para o efeito

2.1.2 Nos distritos com mais de quinhentos (500) aderentes inscritos, e nos restantes se as respetivas coordenadoras o decidirem, as assembleias eleitorais incluem um período de debate, anterior à votação;

2.1.3 O caderno eleitoral encerra 6 meses antes da data de marcação do ato eleitoral respetivo, só podendo eleger e serem eleitos aderentes inscritos no caderno eleitoral e no pleno gozo dos seus direitos à data da votação;

2.1.4 O prazo para aprovação de isenção de quota pelas coordenadoras, encerra no dia da entrega das listas de candidatura;

2.1.5 As listas de candidatura são constituídas por um mínimo de três (3) e um máximo de vinte e cinco (25) candidatos/as no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

2.1.6 O órgão eleito é composto por um número de mandatos igual ao número de candidatos efetivos da lista mais votada;

2.1.7 O ato eleitoral realiza-se no dia 15 de dezembro de 2023, entre as 18 horas e as 21 horas, e anunciado a todos os aderentes com um mínimo de quarenta (40) dias de antecedência em relação ao dia da votação;

2.1.8 A CCD_ST aceita as listas e processos de candidatura que, cumprindo este regulamento, sejam apresentadas até vinte e quatro (24) dias antes da data do ato eleitoral;

2.1.9 As listas de candidatura são designadas por letras, por ordem alfabética, de acordo com a ordem de entrada;

2.1.10 Os nomes dos candidatos devem observar e ser ordenados pelo critério da paridade entre sexos – em cada sequência de três (3) nomes têm de estar representados ambos os sexos;

2.1.11 Cada candidatura deve indicar um(a) mandatário(a), a quem cabe representar a respetiva lista, e ser acompanhada de uma moção de orientação política para o período do mandato;

2.1.12 Verificada a regularidade das candidaturas pela CCD_ST em exercício, esta providência no sentido de que toda a documentação relativa à CCD_ST divulgação das diversas candidaturas – lista de candidatura e moção – seja enviada a todos os aderentes num prazo nunca inferior a duas (2) semanas antes da data de realização da Assembleia Distrital Eleitoral;

2.1.13 Até ao 23º dia, inclusive, que antecede o ato eleitoral, as listas formalmente entregues podem, por comum acordo, retirar as candidaturas no sentido de as fundir numa outra, composta por candidatos das suas listas.

2.2 MESA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL

2.2.1 Uma vez encerrado o processo de formalização da(s) candidatura(s), é formada uma Mesa da Assembleia Eleitoral (MAE), a quem cabe dirigir o processo eleitoral, constituída por dois (2) membros da CCD_ST em exercício,um dos quais coordena, e por um representante de cada uma das candidaturas;

2.2.2 A MAE delibera por maioria simples e, em caso de empate, o/a coordenador tem voto de qualidade;

2.2.3 As deliberações da MAE são passíveis de recurso para a CCD_ST;

2.2.4 A MAE garante às listas concorrentes idênticas possibilidades, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de documentos por meios eletrónicos,no prazo de 24 horas após a receção, e disponibilização dos meios logísticos ao alcance da CCD_ST;

2.2.5 A MAE possibilita o acesso do mandatário de cada candidatura aos cadernos eleitorais, compostos pelo número e nome de cada aderente, concelho de filiação e situação em relação à quota anual;

2.2.6 É constituída, pelo menos, uma Mesa de Voto na Sede Distrital do Movimento, em função do respetivo âmbito da eleição

2.2.7 Podem ser formadas, por iniciativa da MAE, Mesas Eleitorais Descentralizadas por concelho ou grupos de concelhos, compostas por dois (2) membros de cada Comissão Coordenadora Concelhia existente na área abrangida e um (1) representante de cada candidatura;

2.2.8 Para dar cumprimento ao número anterior, a MAE disponibiliza em tempo útil os respetivos cadernos eleitorais às Mesas de Voto Descentralizadas;

2.2.9 É admitido o voto por correspondência, desde que o boletim de voto esteja dobrado, colocado dentro de envelope fechado sem qualquer identificação, por sua vez introduzido noutro que inclua o nome completo e assinatura do aderente conforme o BI/CC, e seja recebido pela MAE até às 20 horas do dia anterior ao da votação; o código de validação é enviado por sms ou, na sua impossibilidade, por contacto telefónico com a sede nacional ou por email.

O voto por correspondência pressupõe a existência de um número de telemóvel válido, pessoal e intransmissível;

2.2.10 Na véspera do dia das eleições, a MAE reúne a partir das 20 horas para registo dos votos por correspondência recebidos, abertura do envelope exterior econfirmação da regularidade do procedimento; na eventualidade de alguma dúvida sobre a identificação do(a) votante, a MAE esclarece a situação junto dos serviços centrais do Bloco;

2.2.11 Os votos por correspondência devem dar entrada nas respetivas urnas no fim da votação.

2.3 APURAMENTO DOS RESULTADOS

2.3.1 O apuramento dos resultados será realizado pela MAE que tem a responsabilidade de elaboração da respetiva ata de apuramento final;

2.3.2 As Mesas de Voto Descentralizadas elaborarão as respetivas atas que deverão ser entregues, imediatamente após a sua conclusão, na MAE;

2.3.3 A atribuição dos mandatos far-se-á pelo método da proporcionalidade direta com relação aos votos validamente expressos em cada uma das listas sufragadas;

2.3.4 Da ata de apuramento final caberá requerimento de impugnação para a CCD_ST, a ser apresentado por qualquer aderente que seja eleitor ou candidato, no prazo de 24 horas após o encerramento das urnas;

2.3.5 Em deliberação sobre matéria do ponto anterior, a CCD_ST tomará uma decisão no prazo de 48 horas após a receção do(s) requerimento(s);

2.3.6 No prazo de 24 horas após a deliberação referida no ponto anterior, cabe recurso da mesma para a Comissão de Direitos que deve responder nas 48 horas subsequentes à receção do referido recurso;

2.3.7 A CCD_ST eleita toma posse no prazo de uma semana após a realização das eleições, que lhe será conferida pela MAE.