Eleição dos presidentes das CCDR, questão à CM de Benavente

O BE requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei nº 27/2020, de 17 de junho, que altera a Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, apresentando várias considerações que justificam o propósito do apresentado. Enquadrando a entidade sobre o qual se pretende fazer alterações orgânicas, importa dizer que as CCDR são organismos periféricos da administração central sob a tutela de ministérios das áreas da Coesão Territorial, Ambiente e Autarquias Locais, que gerem fundos comunitários, prestam apoio técnico às autarquias e associações de desenvolvimento regional. Com este decreto corremos sérios riscos de partidarizar todo este modo de funcionamento.

Numa perspetiva crítica de aspetos pontuais do decreto, refira-se o seguinte:

1. Eleição do presidente por um colégio de eleitoral composto pelos eleitos autárquicos da área territorial abrangida pela Comissão de Coordenação – Nenhum autarca foi eleito com atribuição desta competência e, por tal, não representa a população para esta votação. Assim, esta eleição distorce a legitimidade democrática de um sufrágio direto e universal.

2. Mesmo partindo do princípio da representatividade dos autarcas, como é afirmado no documento, este argumento também se torna inválido e ilegítimo porque o decreto aponta para uma eleição a decorrer no mês de setembro, precisamente a um ano de eleições autárquicas que, com certeza, alterará o quadro político-partidário dos eleitos. Pode-se dar o caso de termos um presidente eleito pelos autarcas, que em três dos quatros anos do seu mandato, não seja do agrado do colégio eleitoral nem se reveja em quem o elegeu.

3. É elegível qualquer cidadão com uma única premissa (grau de licenciatura). No entanto, como qualquer candidatura a presidente tem que ser subscrita, pelo menos por 10% dos membros do colégio eleitoral, somente os apoiados pelos partidos maioritários terão essa possibilidade. Tomemos como exemplo a CCDR Norte – 8 regiões de NUT´s nível III com 86 concelhos; 1420 freguesias o que corresponde a um colégio eleitoral de 4.380 eleitores – 10% corresponde a 438 subscritores. Estamos a falar de um colégio eleitoral dependente de fidelidade partidária e de integração de objetivos em toda a região. Esta entorse à democracia, na medida em que o condicionante eleitoral efetivamente retira a capacidade eletiva a quem não estiver a coberto dos partidos maioritários (no caso da CCDRN – PS e PSD) e, por conseguinte, impede a pluralidade de candidaturas, configura para o BE uma inconstitucionalidade.

4. Todo o processo de auscultação às bases autarcas, como o grande trunfo democrático, cai por terra com o Artigo 3.º-I, ponto 2, alínea d) … os mandatos do presidente e vice-presidentes cessam por deliberação do governo, mediante resolução do conselho de ministros… Esta é uma visão centralizadora de exercício do poder, que em nome da dita descentralização amarra os autarcas eleitores ao espírito dessa visão.

5. No caso dos vice-presidentes o processo é designado como eleição interpares, mas na verdade, não passa, para um, de uma indicação dos presidentes de câmara – luta fratricida pela maioria partidária na região. Para o outro, de um acordo de nome entre os titulares das pastas ministeriais da Coesão Territorial, que propõe, e do Ambiente e Autarquias Locais que dão o aval.

 

Para além destes reparos pontuais ao espírito da lei, o BE tem uma critica estrutural aos intentos do decreto, porque consideramos que estamos perante uma perspetiva distorcida de poderes intermédios com a intenção deliberada de não efetivação de algo que está consagrado na Constituição Portuguesa desde 76, a Regionalização Esta visão compartilhada entre o governo e o Presidente da República tem vindo a ser politicamente acertada no sentido de encapotar a Regionalização e, mais uma vez, mandar para “as calendas gregas” o Artigo 236.º da Constituição da República que no seu ponto 1 diz: No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Estes indícios confirmam-se em recentes declarações da Ministra da Modernização do Estado e Administração Pública, que tutela o poder local, “O que estamos a falar é da alteração da forma de designação do titular de um serviço da administração direta do Estado, para garantir uma legitimidade acrescida; e outra coisa é a regionalização. Assim como em declarações do Senhor Presidente da República que disse que esta eleição “É um passozinho no sentido de aproximar os autarcas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento (CCDR), mas isso é uma coisa, regionalizar é outra coisa"

 

Por este motivo estrutural é que o BE requereu a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, que em votação de Plenário do dia 10 de julho que foi rejeitado com os votos contra do PS e PSD, abstenção do PAN e voto favorável das restantes bancadas parlamentares. Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer à Câmara Municipal, as seguintes informações:

1. Sendo esta uma alteração que envolve diretamente as Câmaras Municipais, pergunta-se qual a opinião da autarquia sobre o decreto e se manifestaram essa opção à ANMP?

2. Tendo os presidentes de câmara responsabilidades acrescidas na nomeação de um dos vicepresidentes, pergunta-se se estão, ou não, concordantes com este modelo de eleição?

 

Palácio de São Bento, 26 de julho de 2020

Deputado(a)s

JOSÉ MARIA CARDOSO(BE)

FABÍOLA CARDOSO(BE)