Degradação da Igreja de São João Baptista em Abrantes
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
A primitiva igreja de São João Baptista de Abrantes foi fundada pela Rainha Santa Isabel em 1300, em memória da celebração de paz entre D. Dinis e o infante D. Afonso, tornando-se sede de paróquia no ano de 1326.
Em 1588, Filipe I mandou fazer o templo de raiz, uma vez que este se encontrava arruinado. A construção deste segundo templo arrastou-se até 1633, havendo uma nova campanha de obras entre 1660 e 1674 para a edificação dos retábulos das capelas das naves. Apesar de, em 1680, o coro ter sido concluído, a igreja ficou inacabada, uma vez que as torres da fachada nunca foram terminadas. A capela-mor, atribuída à escola de Jerónimo de Ruão, é revestida por azulejos enxaquetados azuis e brancos, possuindo ao centro um retábulo de talha dourada com imagens de São João Baptista e da Rainha Santa Isabel.
A Igreja de São João Baptista, situa-se no centro histórico da cidade de Abrantes e, em 29 de setembro de 1948, foi classificado imóvel de Monumento Nacional através do Decreto nº 37077. Embora seja monumento nacional e esteja inserida roteiro turístico “Médio Tejo, Património e Identidade”, o seu aspeto de degradação é bem evidente tanto no exterior, como interior, onde são visíveis as infiltrações, a humidade, as rachas nas paredes e tinta a cair.
Alguns altares estão a apodrecer, há infiltrações, a abundante é humidade nas paredes e as pinturas estão degradadas, algumas já impercetíveis. Quando chove há água a cair do teto e a acumular-se no pavimento tornando-o escorregadio. Existem colunas onde a tinta já é rara e as esculturas de santos estão a desfazer-se. A própria fachada da igreja tem sinais de infiltrações e está a precisar de uma limpeza e pintura geral.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo, através da Ministra da Cultura, as seguintes perguntas:
1. O artigo 32.º da Lei n.º 107/2001, 8 de setembro, estipula que o proprietário(a) ou titular de outro direito real de gozo sobre o bem classificado deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspetiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial e outras entidades do estado de degradação do imóvel. Foi o Ministério da Cultura informado do estado de degradação do imóvel?
2. O n.º 1 do artigo 33º Lei n.º 107/2001, 8 de setembro, estipula que deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas. Face ao exposto, quais as medidas que o Ministério da Cultura vai determinar para que o imóvel não se continue a degradar?
3. Está o Ministério da Cultura, através dos serviços competentes, a planear uma intervenção no património indicado?
Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2020
Deputado(a)s
BEATRIZ GOMES DIAS(BE)
ALEXANDRA VIEIRA(BE)
FABÍOLA CARDOSO(BE)